Ontem, após dois anos de tramitação, o STF decidiu acabar com a possibilidade de prisão civil decorrente de dívida em três hipóteses: alienação fiduciária, contratos de crédito com depósito e depósito judicial. Ou seja, a partir e agora, é ilegal a prisão nestes casos.
A única possibilidade de prisão civil que continua em vigor é das dívidas decorrentes de pensão alimentícia.
Tal entendimento foi adotado com base no Pacto de São José da Costa Rica, assinado pelo Brasil em 2002.
O STF entendeu que o pacto, por ser um tratado internacional, tem status superior à legislação ordinária, motivo pelo qual ele se sobrepõe às regras que autorizam a prisão por dívida.
Com este entendimento, deve ser pacificado o entendimento nas instâncias inferiores, já que a questão era bastante polêmica, pois parte dos tribunais entendia pela possibilidade da prisão civil nos casos previstos pela lei.
Esta decisão possivelmente causará problemas nos processos executivos em andamento, já que, como a prisão do infiel depositário judicial também foi declarada ilegal, é possível que os juízes enfrentem dificuldade em localizar bens que estavam penhorados e ficavam depositados com os devedores.
A saída para estes casos, apontada por alguns juízes, seria a de que aquele que se responsabiliza pela guarda de um bem e não o apresenta quando intimado, estaria praticando uma infração penal contra a administração da Justiça. Contudo, ocorrendo isto, a conduta deverá ser alisada caso a caso.
Certamente a posição adotada pelo STF trouxe grande avanço para o direito nacional, pois a prisão por dívida civil, principalmente a decorrente de alienação fiduciária e de contratos de crédito com depósito era utilizada como forma de coibir o devedor a quitar seu débito.
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