quinta-feira, 15 de março de 2012

Justiça defere liminar para que sites da B2W continuem com vendas

Por entender que a suspensão das atividades da B2W traria danos de difícil reparação e pelo fato de a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon/SP) aparentemente ter descumprido a própria norma por ela editada, deixando de constar do auto de infração a duração da possível medida de suspensão da atividade, o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública deferiu hoje (14) liminar que suspende a pena aplicada pelo Procon aos sites americanas.com.br, submarino.com.br e shoptime.com.br.
O art. 3º da Portaria Normativa do Procon nº26/06 estabelece, entre outros requisitos, que nos autos de infração, apreensão, constatação e notificação devem constar obrigatoriamente a duração da medida (parágrafo 1º, d).

quarta-feira, 14 de março de 2012

PROCON-SP suspende site da Americanas.com, Submarino e Shoptime

O PROCON de São Paulo, através do processo administrativo nº 2573/2010, irá suspender o fornecimento de produtos dos sites Americanas.com, Submarino e Shoptime, por setenta e duas horas, a se iniciar nessa quinta-feira (15). As páginas são de responsabilidade do grupo B2W Companhia Global do Varejo. 
A suspensão tem amparo no artigo 56, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor, e fora motivada pelas constantes reclamações nas entregas e defeitos nos produtos adquiridos.
Em 2010 o PROCON de São Paulo registrou 2.224 atendimentos relacionados aos sites da B2W, tendo aumentado este índice em 180% no ano de 2011, ou seja, foram quatro mil e nove reclamações a mais do que no ano anterior, totalizando 6.233 atendimentos.
Para amanhã, deverá constar na página inicial dos sites a mensagem "O Grupo B2W, em virtude de decisão proferida pela Fundação PROCON – SP, em processo administrativo de n° 2573/2010, está com as atividades de e-commerce suspensas em todo o Estado de São Paulo, por 72 (setenta e duas) horas, a partir de 15 de março de 2012”.
Por fim, a empresa afirmou que ainda não tem nenhum posicionamento sobre o caso.
Fonte: Notícias UOL

terça-feira, 13 de março de 2012

Pais condenados por bullying de filhas

Os pais de duas alunas de uma escola particular foram condenados a pagar R$15.000,00 reais por danos morais, após suas filhas invadirem a conta do Orkut de uma colega de sala, modificando a senha, fotos, descrições pessoais e postado comentários de cunho sexual.
A colega descobriu o episódio um mês após, quando virou alvo de chacota na escola. Atormentada, a vítima precisou de acompanhamento psicológico, e acabou mudando de escola. Seu irmão, que estudava na mesma instituição de ensino, também pediu transferência.
Segundo o advogado da adolescente vitimada, "tudo o que ela construiu naquela escola, onde estudou desde o pré, ficou para trás".
A justiça condenou que a família das duas alunas paguem solidariamente o valor de R$10.000,00 a colega que sofreu as ofensas e o montante de R$5.000,00 ao seu irmão, que também precisou mudar de colégio.
A época dos fatos, as alunas contavam com idade entre 12 e 13 anos. A decisão foi embasada no Código Civil que prevê a responsabilidade dos pais - representantes dos filhos menores de 16 anos nos atos da vida civil.
Em defesa, uma das alunas diz que a colega teria sido vítima de pirataria da internet; a outra, por sua vez, acusa a primeira pelas ofensas.
Para o juiz, ficou claro que a intenção era denegrir e macular as vítimas, fundamentando a sua decisão no depoimento de uma pedagoga da escola, que disse terem as meninas confessado o ataque e que teriam feito aquilo por brincadeira.
O processo ainda é passível de recurso.
Fonte: Folha.com

segunda-feira, 5 de março de 2012

Candidato a vaga de emprego constrangido deve ser indenizado

Candidato a entrevista de emprego foi obrigado a rebolar na dinâmica de grupo diante de outros candidatos para assumir o cargo de eletricista.
Segundo a empresa, a intenção do ato solicitado era avaliar o comportamento e a flexibilidade do candidato, sem que, contudo, a recusa por parte deste implicasse em sua exclusão. 
Sentindo-se humilhado pela requisição da empregadora, o candidato postulou no Juizado Especial de Bragança Paulista indenização por danos morais e materiais.
O juiz da causa condenou a empresa ao pagamento dos danos morais, mas a eximiu dos danos materiais, por não ter sido comprovado que a conduta ilícita tenha sido causa da perda de oportunidade.
Afirmou ainda, que a conduta da empresa violou os princípios da dignidade humana, ao submeter desempregados a ato desonroso, risível e totalmente desnecessário, violando frontalmente a Constituição Federal.
Nesta fundamentação, o magistrado julgou parcialmente o processo e condenou a empresa ao pagamento de seis mil, duzentos e vinte reais, a título de danos morais.
Processo nº 090.01.2011.018473-0
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

sexta-feira, 2 de março de 2012

É nula cláusula contratual que limita despesa hospitalar

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) em recente decisão, considerou abusiva cláusula contratual que limita valor máximo a ser despendido com internação hospitalar.
A ação foi iniciada pela família de uma paciente que faleceu em decorrência de um câncer no útero. Internada a dois meses no hospital, o plano de saúde se negou a efetuar os pagamentos a partir do 15º dia, pois havia extrapolado o valor estabelecido no contrato.
Em primeira e segunda instâncias, os magistrados entenderam não ser abusiva a cláusula que estabelecia o montante a ser pago pelo plano de saúde, já que constava no contrato de modo expresso e claro.
Todavia, a quarta turma que julgou o recurso especial, entendeu que o valor de R$ 6.500,00 era incompatível com o próprio objeto do contrato do plano de saúde, pois inevitavelmente espera-se valores muito mais elevados num tratamento médico-hospitalar, ainda mais no que se refere a internação em Unidade de Tratamento Intensivo (UTI).
No julgamento, o Ministro Raul Araújo ressaltou que o bem a ser tutelado pelo plano de saúde é a própria saúde do paciente e, portanto não há possibilidade de estipular previamente um valor que garanta sua recuperação.
Assim, em consonância com os princípios contratuais da boa-fé, função social e da dignidade humana, a Turma reconheceu ser abusiva a cláusula contratual, anulando-a.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Banco é condenado por ter cliente roubado em estacionamento

Banco é condenado a pagar indenização a uma empresa que teve o funcionário assaltado em estacionamento conveniado à agência.
O funcionário da empresa estacionou o veículo para efetuar um saque, e ao retornar foi surpreendido pelo assaltante que lhe roubou o valor de R$ 13.700,00.
O Banco condenado em 1º instância recorreu ao TJSP (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) alegando que o roubo ocorreu fora de sua esfera de vigilância e não poderia ser responsabilizado.
Conforme voto do relator do recurso, a área do estacionamento sublocado pertence ao banco, pois até o valor era diferenciado aos clientes que o utilizasse.
Ainda, frisou caber ao caso a "teoria do risco da atividade". Se o estacionamento é sublocado pela agência, esta passa a ser parte extensiva daquele, e deve assumir os mesmos riscos da atividade principal, competindo ao banco tomar medidas assecuratórias para preservar a incolumidade de seus clientes.
Clique aqui e saiba mais.
Apelação nº 0018603-27.2010.8.26.0114
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Plano de Saúde é condenado ao negar atendimento durante carência

O Tribunal de Justiça da Paraíba condenou o Plano de Saúde U. João Pessoa a pagar cinco mil reais por danos morais, ao negar atendimento hospitalar a uma paciente ainda em período de carência.
A paciente, que faleceu no curso do processo, foi transferida de hospital por falta de leito e teve sua internação negada, haja vista não ter transcorrido o prazo de espera para a utilização do plano de saúde.
O relator do processo entendeu que, estando em dia com suas obrigações perante o plano de saúde e tendo-o aderido, não poderia ter sido privada de seu direito ao atendimento, já que o objetivo da assistência médica é resguardar a vida do paciente, não podendo prevalecer limitações que impeçam a prestação do serviço médico hospitalar.
Esclareceu ainda, que são nulas de pleno direito, cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com os princípios da boa-fé e equidade.
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