O chamado cheque pré-datado teve origem no comércio brasileiro e se difundiu rapidamente. Ele se caracteriza por um acordo entre o emitente e o portador para que este apenas o apresente ao banco em data futura, motivo pelo qual, apesar do nome popular, é denominado, juridicamente, de cheque “pós-datado”.
Por meio do cheque pré-datado o comércio tem a possibilidade de oferecer crédito diretamente aos consumidores, já que a estes é concedido um prazo para pagar o bem ou serviço adquirido.
A lei dispõe que o cheque é uma ordem de pagamento à vista, ou seja, apresentado ao Banco, deverá ser pago independentemente da data nele lançada ou de qualquer outra menção em contrário.
Contudo, se o portador do cheque aceitar recebê-lo para sacá-lo apenas numa data futura (pós-datado), então, terá sido celebrado um contrato entre ele e o emitente.
Nesse contrato fica estabelecido que o emitente do cheque apenas pagará o valor nele expresso a partir de uma data futura e determinada.
Caso o portador opte por depositar o cheque antes do prazo contratado, terá descumprido o contrato e, portanto, cometido uma infração contratual, podendo causar um dano ao emitente. A celebração do contrato de “pós-datação” pressupõe a idéia que o emitente de um cheque pós-datado, quando o emite, não tenha fundos, mas terá o recurso necessário na data combinada.
Por isso, a apresentação de um cheque pós-datado antes do prazo acordado, pode causar constrangimentos ao seu emitente além de danos patrimoniais e morais.
Para apuração da existência do dano e, eventual montante a ser ressarcido, necessário será uma ação judicial na qual se deverá comprovar a existência do acordo de pós-datação, bem como, a apresentação antecipada pelo portador e, o dano dela decorrente.
Dentre os possíveis danos podemos citar: a devolução do próprio cheque ou de outro por falta de fundos, decorrente da apresentação antecipada; negativação do nome do emitente; etc.
Assim, para que o contrato de pós-datação do cheque fique expresso, escreva diretamente no canto inferior direito do próprio cheque a expressão: “Bom para”.
Indique ainda a data para a qual foi contratada a apresentação do título. p.e.: “Bom para 20/03/2009”.
Além desta atitude, procure sempre emitir estes cheques de forma nominal para que se crie a vinculação entre o título, o negócio que o originou e a pessoa física ou empresa que o recebeu, facilitando a prova de sua alegação em juízo.
É importante lembrar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que há dano moral na apresentação do cheque pós-datado, tanto é que recentemente publicou uma súmula regulando o tema. É certo que não se trata de uma súmula vinculante, mas, a súmula publicada demonstra que este tema está pacificado neste Tribunal Superior.
Isso não quer dizer que qualquer pessoa que tiver um cheque apresentado antes da data combinada (pós-datado), terá direito à indenização, até porque dependerá dela provar que tenha sofrido algum dano efetivo, mas isso serve de alerta a todos.
Aos comerciantes para que apenas apresentem os cheques recebidos nas datas combinadas. Aos consumidores, para que conheçam e exerçam seus direitos.
Autor: José Roberto Colletti Júnior
Revisado por: Eduardo Antonio da Cunha Júnior
2 comentários:
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