quarta-feira, 25 de novembro de 2009

Possibilidade de dispensa do pagamento de estacionamento em Shopping

Ontem foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo a lei nº 13.819/2009 a qual dispõe sobre a gratuidade do estacionamento em Shopping Centers situados no Estado de São Paulo para quem comprovar despesas de, no mínimo, dez vezes o valor da referida taxa.
Assim, de acordo com a nova lei, nos casos dos Shopping Centers que cobram a quantia de R$ 3,00 pelo uso do estacionamento, caso o cliente gaste R$ 30,00 ou mais naquele dia, estará isento do pagamento da referida taxa.
Além disso, o direito à gratuidade somente será válido para aqueles que permanecerem por, no máximo, até seis horas no estacionamento.
A lei regulamentou também o período inicial de gratuidade, ou seja, caso o cliente permaneça por um período de até vinte minutos no estacionamento, estará isento do pagamento da taxa.
Quando for ao Shopping, exerça seu direito.


Abaixo segue o teor da Lei.



Obs.1: O texto abaixo não substitui aquele publicado no Diário Oficial.
Obs.2: Quando for exercer seu direito, verifique se a lei está em vigor.
LEI Nº 13.819, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2009(Projeto de lei nº 1286, de 2007, do Deputado Rogério Nogueira - PDT)
Dispõe sobre a cobrança da taxa de estacionamento por “shopping centers”.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo
28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam dispensados do pagamento das taxas referentes ao uso de estacionamento, cobradas por “shopping centers” instalados no Estado de São Paulo, os clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo menos 10 (dez) vezes o valor da referida taxa.
§ 1º - A gratuidade a que se refere o “caput” só será efetivada mediante apresentação de notas fiscais que comprovem a despesa efetuada no estabelecimento.
§ 2º - As notas fiscais deverão, necessariamente, datar do mesmo dia em que o cliente fizer o pleito de gratuidade.
Artigo 2º - A permanência do veículo, por até 20 (vinte) minutos, no estacionamento dos estabelecimentos citados no artigo 1º deverá ser gratuita.
Artigo 3º - O benefício previsto nesta lei só poderá ser percebido pelo cliente que permanecer por, no máximo, 6 (seis) horas no interior do “shopping center”.
§ 1º - O tempo de permanência do cliente no interior do estabelecimento deverá ser comprovado por meio da emissão de um documento quando de sua entrada no respectivo estacionamento.
§ 2º - Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade, passará a vigorar a tabela de preços de estacionamento utilizada normalmente pelo estabelecimento.
Artigo 4º - Ficam os “shopping centers” obrigados a divulgar o conteúdo desta lei por meio da colocação de cartazes em suas dependências.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de novembro de 2009.
BARROS MUNHOZ – Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de novembro de 2009.
Marcelo Souza Serpa - Secretário Geral Parlamentar

Nenhum comentário: