Em 7 de outubro de 2009 foi promulgada no Estado de São Paulo a lei nº 13.747 que obriga os fornecedores a fixar data e turno para entrega de produtos e prestação de serviços aos consumidores.
Os horários a serem fixados deverão ser estipulados no ato da contratação e obedecerão aos períodos da manhã (7h às 12h), tarde (12h às 18h) ou noite (18h às 23h).
A não observância a esta obrigação poderá acarretar multa aos fornecedores.
Para que este direito possa ser exercido, exija no ato da contratação que o fornecedor lhe entregue um documento timbrado com o CNPJ da empresa constando o bem a ser entregue ou o serviço a ser prestado, o dia e período escolhido para entrega ou prestação do serviço.
Esta lei ainda depende de regulamentação pelo Poder Executivo. Para uma melhor compreensão da lei, abaixo transcrevemos o teor dela.
Obs.1: O texto da lei abaixo transcrito não substitui aquele publicado no Diário Oficial.
Obs.2: Quando for exercer seu direito, verifique se a lei está em vigor.
Lei nº 13.747, de 7 de outubro de 2009(Projeto de lei nº 298/2008, da Deputada Vanessa Damo - PV)Obriga os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado de São Paulo a fixar data e turno para a entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam os fornecedores de bens e serviços localizados no Estado obrigados a fixar data e turno para realização dos serviços ou entrega dos produtos aos consumidores.
Artigo 2º - Os fornecedores de bens e serviços deverão estipular, no ato da contratação, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite, em conformidade com os seguintes horários:
I - turno da manhã: compreende o período entre 7h00 e 12h00 (sete e doze horas);
II - turno da tarde: compreende o período entre 12h00 e 18h00 (doze e dezoito horas);
III - turno da noite: compreende o período entre 18h00 e 23h00 (dezoito e vinte e três horas).
Parágrafo único - vetado.
Artigo 3º - vetado:
I - vetado;
II - vetado.
Artigo 4º - vetado:
I - vetado;
II - vetado.
Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 7 de outubro de 2009.
José Serra
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de outubro de 2009.
Publicado em : D.O.E. de 08/10/2009 - Seção I - pág. 01
Atualizado em: 08/10/2009 12:49
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