quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

Depositário Fiel – Impossibilidade de Prisão


Ontem, após dois anos de tramitação, o STF decidiu acabar com a possibilidade de prisão civil decorrente de dívida em três hipóteses: alienação fiduciária, contratos de crédito com depósito e depósito judicial. Ou seja, a partir e agora, é ilegal a prisão nestes casos.
A única possibilidade de prisão civil que continua em vigor é das dívidas decorrentes de pensão alimentícia.
Tal entendimento foi adotado com base no Pacto de São José da Costa Rica, assinado pelo Brasil em 2002.
O STF entendeu que o pacto, por ser um tratado internacional, tem status superior à legislação ordinária, motivo pelo qual ele se sobrepõe às regras que autorizam a prisão por dívida.
Com este entendimento, deve ser pacificado o entendimento nas instâncias inferiores, já que a questão era bastante polêmica, pois parte dos tribunais entendia pela possibilidade da prisão civil nos casos previstos pela lei.
Esta decisão possivelmente causará problemas nos processos executivos em andamento, já que, como a prisão do infiel depositário judicial também foi declarada ilegal, é possível que os juízes enfrentem dificuldade em localizar bens que estavam penhorados e ficavam depositados com os devedores.
A saída para estes casos, apontada por alguns juízes, seria a de que aquele que se responsabiliza pela guarda de um bem e não o apresenta quando intimado, estaria praticando uma infração penal contra a administração da Justiça. Contudo, ocorrendo isto, a conduta deverá ser alisada caso a caso.
Certamente a posição adotada pelo STF trouxe grande avanço para o direito nacional, pois a prisão por dívida civil, principalmente a decorrente de alienação fiduciária e de contratos de crédito com depósito era utilizada como forma de coibir o devedor a quitar seu débito.

HOMOAFETIVIDADE: DIREITO DE ESCOLHA


O Brasil é um estado democrático de direito e garante a seus cidadãos a liberdade de culto, de pensamento, de ideologia, a igualdade de direitos e, principalmente, a ausência de preconceitos.
Contudo, será que podemos dizer que, de fato, possuímos todos os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição?
Será que nossa Constituição reflete a realidade nacional?
Convidamos você a fazer uma breve reflexão sobre a ótica da homoafetiviade e a teórica liberdade e igualdade consagradas pela Lei máxima de nossa nação.
Infelizmente, mais uma vez na história desse país testemunhamos o preconceito e a discriminação contra uma minoria. Pessoas já foram discriminadas pela cor da sua pele, como os negros são até hoje, pela sua descendência, tal qual judeus, italianos e japoneses, e até mesmo pelo seu sexo, pois não faz muito tempo que as mulheres sequer podiam trabalhar ou votar.
Hoje, a discriminação e o preconceito atingem também o direito de escolha.
A sexualidade dessa tão discriminada minoria nada mais é que o exercício de um direito constitucionalmente garantido: a liberdade de escolha.
Na maioria das vezes, esta discriminação ocorre por influência da ignorância que paira sobre o homossexualismo.
Ser heterossexual não pressupõe ser contra homossexuais ou seus direitos, afinal a sexualidade é uma opção do indivíduo e, como tal, deve ser respeitada.
Acima de tudo, deve imperar num estado democrático o respeito. O respeito à vida, à saúde, à integridade física e moral e, em especial, o respeito à opção da sexualidade feita pelas pessoas.
Afinal, somos humanos e merecemos o respeito às nossas idéias e decisões. Podemos não concordar com a idéia ou decisão do próximo, mas devemos respeitá-la.
É preciso dar um basta à intolerância e ao preconceito existente contra os homossexuais.
Vivendo num estado democrático é inconcebível admitir que ainda haja preconceito de qualquer forma.
Exerça sua cidadania, exerça sua tolerância e, acima de tudo, respeite o seu próximo na integralidade dele como pessoa. Seja feliz, não tenha preconceitos.

Texto escrito por José Roberto, revisado por Eduardo