terça-feira, 13 de julho de 2010

TJSP orienta sobre autorização judicial para viagem de menores

No período de férias escolares ou de feriados prolongados, muitos pais procuram os cartórios das varas da Infância e da Juventude para solicitar autorização para os filhos viajarem. Na maioria dos casos, porém, não há necessidade de autorização judicial.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo confeccionou uma cartilha para orientar a população sobre os procedimentos necessários para viagens de menores. A cartilha — “Crianças e Adolescentes: o que é preciso para viajar” — está disponível no site do TJSP.
Somente em três casos os pais devem procurar uma Vara da Infância e da Juventude com a finalidade de obter autorização judicial para que seus filhos possam viajar:

1 – Quando a criança, ou seja, menor de 12 anos, viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais, de guardião ou de tutor, de parente ou de pessoa autorizada (pelos pais, pelo guardião ou pelo tutor).

2 – Quando um dos genitores está impossibilitado de dar a autorização, por razões como viagem, doença ou paradeiro ignorado, em caso de viagem ao exterior.

3 – Quando a criança ou adolescente nascido em território nacional viajar para o exterior em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

Quando os pais não estão de acordo sobre autorizar ou não a viagem, a autorização deve ser solicitada junto à Vara de Família e Sucessões. Neste caso, o juiz procura saber a razão de cada um deles, permitindo ou não a viagem.

Nos terminais rodoviários e aeroportos do Estado de São Paulo não existem postos da Infância e da Juventude (anteriormente chamados de "Juizado de Menores"). Portanto, sendo necessária a autorização judicial, é preciso ir antecipadamente ao fórum mais próximo da residência do menor.

Fonte: Assessoria de Imprensa TJSP – HS (texto) / AC (foto)

Maiores informações podem ser obtidas no site: http://www.tj.sp.gov.br/Corregedoria/AutorizacaoViagemCriancaAdolescente.aspx

quinta-feira, 1 de julho de 2010

TRF1 Reconhece União Estável para Fins Previdenciários entre Pessoas do Mesmo Sexo

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu a existência de união estável decorrente de uma união homoafetiva que perdurou por 20 anos.
O princípio adotado na decisão do Juiz Federal Antonio Francisco Nascimento foi de aplicar a analogia entre o relacionamento homoafetivo e a união estável, por ausência de lei que regule o primeiro.
A decisão invocou ainda principios constitucionais, principalmente, a igualdade entre todos promovida pela nossa Lei maior.
Esta decisão é mais um passo para que as relações homoafetivas sejam reconhecidas pela justiça como relacionamentos com proteção jurídica como aqueles entre heterossexuais.

Fonte: Clipping AASP 1.7.2010 - Correio Brasiliense