Não haverá mais diferença no trabalho realizado dentro da empresa e aquele feito à distância.
O uso de celular e e-mail para contato do empregador com o funcionário equipara-se para fins de subordinação a uma ordem direta e pessoal. É o que diz a alteração feita na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) pela Lei 12.551/11.
A mudança abre margem a nova corrente interpretativa; quando fora do horário de expediente o trabalhador utilizar equipamentos remotos para laborar, poderá receber horas extras, já que estaria cedendo o tempo de folga.
Antes da alteração, a legislação não diferenciava o trabalho do escritório e o executado em casa, tão pouco fazia menção as tecnologias que permitem o trabalhador realizá-lo em qualquer local. Não é por menos. A CLT foi promulgada em 1943 e não era capaz de prever a evolução tecnológica.
Em sentido contrário, a CNI (Confederação Nacional da Indústria) entende que a legislação gera insegurança na relação trabalhista, uma vez que a lei deveria somente regular o trabalho à distância, e não criar possibilidades de entendimento adversos.
Para saber mais, acesse: AASP
quinta-feira, 19 de janeiro de 2012
sexta-feira, 13 de janeiro de 2012
Sancionada a Lei do Pedágio Urbano
Com o objetivo de reduzir o trânsito de automóveis, os municípios estão autorizados a cobrar pedágios nas vias urbanas. A principal intenção é estimular o uso do transporte coletivo e diminuir a emissão de poluentes.
O dinheiro arrecadado pelos pedágios deverá ser destinado ao transporte público, e poderá ser utilizado para custear as tarifas do serviço de condução coletiva.
Para se adequar a nova Lei os municípios com mais de 20 mil habitantes precisarão elaborar planos de mobilidade pública em até três anos, sob pena de não receber repasse de recursos federais para o setor de transportes.
Apesar de a Lei ser considerada um avanço, apresenta contradições na política pública. Pois, enquanto o Estado incentiva a compra de veículos, cria Lei para tributar e inibir sua circulação.
Até mesmo a constitucionalidade pode ser questionada, uma vez que sobre a propriedade do veículo já incide o imposto "IPVA", e poderá gerar dupla tributação.
Leia mais: AASP
O dinheiro arrecadado pelos pedágios deverá ser destinado ao transporte público, e poderá ser utilizado para custear as tarifas do serviço de condução coletiva.
Para se adequar a nova Lei os municípios com mais de 20 mil habitantes precisarão elaborar planos de mobilidade pública em até três anos, sob pena de não receber repasse de recursos federais para o setor de transportes.
Apesar de a Lei ser considerada um avanço, apresenta contradições na política pública. Pois, enquanto o Estado incentiva a compra de veículos, cria Lei para tributar e inibir sua circulação.
Até mesmo a constitucionalidade pode ser questionada, uma vez que sobre a propriedade do veículo já incide o imposto "IPVA", e poderá gerar dupla tributação.
Leia mais: AASP
quarta-feira, 11 de janeiro de 2012
A Nova Empresa Individual de Responsabilidade Limitada "EIRELI"
No último dia 7 de janeiro entrou em vigor a Lei 12.441 de 11 de julho de 2011 a qual alterou o Código Civil em vigor, criando a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI).
Esta nova modalidade de empresa possui algumas peculiaridades: 1) Ela é constituída por uma única pessoa; 2) Seu capital social mínimo será no valor equivalente a cem vezes o maior salário-mínimo vigente; 3) O capital social deverá ser totalmente integralizado; 4) O nome da empresa deverá conter a expressão "EIRELI"; 5) A pessoa que constituir uma empresa desta fica impossibilitada de constituir outra na mesma modalidade; etc.
Outra alteração fundamental trazida pela nova lei é a possibilidade de uma outra modalidade de empresa, como por exemplo uma sociedade por cotas de responsabilidade limitada, ser transformada numa "EIRELI" no caso de, por qualquer motivo, ocorrer a concentração das quotas sociais da antiga sociedade nas mãos de um único sócio remanescente.
Tal inovação trouxe grande mudança na prática, pois inúmeras empresas de responsabilidade limitada acabavam por incluir em seus contratos sociais sócios formais (aqueles com pouquíssimas quotas sociais), sem que eles tivessem qualquer real vinculação com a empresa, para que a sociedade pudesse se enquadrar na modalidade de responsabilidade limitada e assim se manter.
Agora com esta mudança é possível o empresário abrir uma empresa de responsabilidade limitada na qual ele é o único responsável pelo destino dela, responsabilizando-se até o limite do capital social por ele integralizado, desde que não haja fraude na condução dos negócios.
A obrigação de o empresario que constituir uma "EIRELI" integralizar um valor mínimo no capital social da empresa, valor este atrelado ao salário-mínimo, tem gerado forte controvérsia, pois a Lei supra citada deixa margem à interpretação acerca de qual seria este valor mínimo.
A disposição legal não diz cem vezes o salário-mínimo nacional, hoje R$ 622,00, ela regulamenta que é cem vezes o maior salário-mínimo vigente no país.
Apenas para se ter uma idéia da problemática que a expressão pode causar, em determinadas categorias como os advogados, o salário-mínimo é mais que o dobro do salário-mínimo nacional, ou seja, o empresário, nesta hipótese teria que integralizar mais de R$ 120.000,00 para poder abrir uma "EIRELI". O que passa a tornar a excelente inovação num verdadeiro "mico".
É certo que esta lei é um grande avanço no que diz respeito a regularizar as empresas que possuiam sócios "virtuais" apenas para poderem girar na modalidade de responsabilidade limitata e para os empresários individuais que estavam na informalidade e desejavma migrar para a legalidade.
Também é certo que algumas exigências feitas pela Lei, tal como o valor mínimo do capital social a ser integralizado deverão causar certo entrave à aplicação dela e terão que ser revistas pelos Legisladores. no entanto, a alteração, ao que parece, veio para ficar.
Esta nova modalidade de empresa possui algumas peculiaridades: 1) Ela é constituída por uma única pessoa; 2) Seu capital social mínimo será no valor equivalente a cem vezes o maior salário-mínimo vigente; 3) O capital social deverá ser totalmente integralizado; 4) O nome da empresa deverá conter a expressão "EIRELI"; 5) A pessoa que constituir uma empresa desta fica impossibilitada de constituir outra na mesma modalidade; etc.
Outra alteração fundamental trazida pela nova lei é a possibilidade de uma outra modalidade de empresa, como por exemplo uma sociedade por cotas de responsabilidade limitada, ser transformada numa "EIRELI" no caso de, por qualquer motivo, ocorrer a concentração das quotas sociais da antiga sociedade nas mãos de um único sócio remanescente.
Tal inovação trouxe grande mudança na prática, pois inúmeras empresas de responsabilidade limitada acabavam por incluir em seus contratos sociais sócios formais (aqueles com pouquíssimas quotas sociais), sem que eles tivessem qualquer real vinculação com a empresa, para que a sociedade pudesse se enquadrar na modalidade de responsabilidade limitada e assim se manter.
Agora com esta mudança é possível o empresário abrir uma empresa de responsabilidade limitada na qual ele é o único responsável pelo destino dela, responsabilizando-se até o limite do capital social por ele integralizado, desde que não haja fraude na condução dos negócios.
A obrigação de o empresario que constituir uma "EIRELI" integralizar um valor mínimo no capital social da empresa, valor este atrelado ao salário-mínimo, tem gerado forte controvérsia, pois a Lei supra citada deixa margem à interpretação acerca de qual seria este valor mínimo.
A disposição legal não diz cem vezes o salário-mínimo nacional, hoje R$ 622,00, ela regulamenta que é cem vezes o maior salário-mínimo vigente no país.
Apenas para se ter uma idéia da problemática que a expressão pode causar, em determinadas categorias como os advogados, o salário-mínimo é mais que o dobro do salário-mínimo nacional, ou seja, o empresário, nesta hipótese teria que integralizar mais de R$ 120.000,00 para poder abrir uma "EIRELI". O que passa a tornar a excelente inovação num verdadeiro "mico".
É certo que esta lei é um grande avanço no que diz respeito a regularizar as empresas que possuiam sócios "virtuais" apenas para poderem girar na modalidade de responsabilidade limitata e para os empresários individuais que estavam na informalidade e desejavma migrar para a legalidade.
Também é certo que algumas exigências feitas pela Lei, tal como o valor mínimo do capital social a ser integralizado deverão causar certo entrave à aplicação dela e terão que ser revistas pelos Legisladores. no entanto, a alteração, ao que parece, veio para ficar.
terça-feira, 10 de janeiro de 2012
"Melhor um mau acordo que uma boa demanda" - Parte 2
O sistema judiciário brasileiro está falido, desatualizado.
Os funcionários estão desmotivados, não estão mais comprometidos com o direito e sim como conseguir exercer suas funções dignamente, mas os Tribunais Superiores não se importam. Enquanto houver pessoas que pensam que no poder, em como mantê-lo e exercê-lo, o judiciário estará fadado ao insucesso.
Não há dúvidas de que o processo digital, que visa substituir toneladas de papel e dar celeridade, será de grande valia, mas não será a solução.
Curiosamente, o futuro do Poder Judiciário não está na tecnologia, mas no seu passado.
A solução está na conciliação.
Por isso pede-se licença para repetir: "Uma quebra de paradigma é necessária. Uma nova forma de pensar deve ser incentivada nos bancos universitários e nas salas de audiência".
O diálogo tem que ser resgatado.
Antigamente a tecnologia era escassa, mas diálogo e respeito abundavam. Hoje não há espaço para a educação e a cordialidade, pois todos estão ocupados demais em ter, vencer...em algum momento os valores se inverteram.
Mas, se o respeito e a humanidade for resgatada dentro dos Fóruns, o diálogo terá o retorno.
Juízes, Promotores e Advogados precisam entender que, mesmo atuando em lados opostos num processo, não são inimigos, mas sim aliados, pois todos buscam o mesmo objetivo: por fim ao conflito.
Tem que ser abandonado o velho axioma de que um processo é uma guerra, e que a batalha principal é travada sobre a mesa de audiência. É dever de Juiz, Promotor e Advogado criar um ambiente tranquilo e sereno, onde as partes são elevadas ao patamar de destaque que lhes pertence, pois o processo apenas existe para elas.
Todos tem que entender que uma sentença não põe fim ao conflito, apenas encerra uma batalha e gera um recurso ou, em muitos casos, aumenta a animosidade existente e gera novos conflitos, isto é, novos processos.
Enquanto que a conciliação põe fim ao processo e ao conflito em si, visto que não gera vencedores e vencidos, mas um acordo fruto de concessão mútua e, mais importante, que agrada as duas partes. Consequentemente, não há recurso nem animosidade, evitando-se muitos conflitos futuros.
Juízes, Promotores e Advogados bem preparados e cientes da importância da conciliação são capazes de por fim a conflitos dantescos por meio de acordos simplórios.
Os novos profissionais tem que aprender a buscar a resolução do conflito. As audiências de conciliação tem que existir e ser aproveitadas ao máximo, pois não só criam ambientes favoráveis ao diálogo, como permitem que as partes entendam e participem ativamente da solução dos seus problemas, a qual fará parte da sua história de vida.
Em que pese o dito popular que dá nome ao texto, não há o chamado "mau acordo", pois todo acordo nascido da concessão mútua, capaz de por fim a um conflito e a um processo, é um bom acordo, pois todo processo, sem exceção, é desgastante e dispendioso, tando para as partes, como para os seus Advogados e, principalmente, para o Poder Judiciário.
Indiscutivelmente, é melhor um acordo que uma sentença, pois por mais brilhante e justa que seja uma sentença, ela jamais agradará as duas partes, enquanto que, por pior que seja um acordo, ele colocará fim ao conflito e dará paz à partes.
(Revisado e comentado por Wilson Geraldo Berto)
Os funcionários estão desmotivados, não estão mais comprometidos com o direito e sim como conseguir exercer suas funções dignamente, mas os Tribunais Superiores não se importam. Enquanto houver pessoas que pensam que no poder, em como mantê-lo e exercê-lo, o judiciário estará fadado ao insucesso.
Não há dúvidas de que o processo digital, que visa substituir toneladas de papel e dar celeridade, será de grande valia, mas não será a solução.
Curiosamente, o futuro do Poder Judiciário não está na tecnologia, mas no seu passado.
A solução está na conciliação.
Por isso pede-se licença para repetir: "Uma quebra de paradigma é necessária. Uma nova forma de pensar deve ser incentivada nos bancos universitários e nas salas de audiência".
O diálogo tem que ser resgatado.
Antigamente a tecnologia era escassa, mas diálogo e respeito abundavam. Hoje não há espaço para a educação e a cordialidade, pois todos estão ocupados demais em ter, vencer...em algum momento os valores se inverteram.
Mas, se o respeito e a humanidade for resgatada dentro dos Fóruns, o diálogo terá o retorno.
Juízes, Promotores e Advogados precisam entender que, mesmo atuando em lados opostos num processo, não são inimigos, mas sim aliados, pois todos buscam o mesmo objetivo: por fim ao conflito.
Tem que ser abandonado o velho axioma de que um processo é uma guerra, e que a batalha principal é travada sobre a mesa de audiência. É dever de Juiz, Promotor e Advogado criar um ambiente tranquilo e sereno, onde as partes são elevadas ao patamar de destaque que lhes pertence, pois o processo apenas existe para elas.
Todos tem que entender que uma sentença não põe fim ao conflito, apenas encerra uma batalha e gera um recurso ou, em muitos casos, aumenta a animosidade existente e gera novos conflitos, isto é, novos processos.
Enquanto que a conciliação põe fim ao processo e ao conflito em si, visto que não gera vencedores e vencidos, mas um acordo fruto de concessão mútua e, mais importante, que agrada as duas partes. Consequentemente, não há recurso nem animosidade, evitando-se muitos conflitos futuros.
Juízes, Promotores e Advogados bem preparados e cientes da importância da conciliação são capazes de por fim a conflitos dantescos por meio de acordos simplórios.
Os novos profissionais tem que aprender a buscar a resolução do conflito. As audiências de conciliação tem que existir e ser aproveitadas ao máximo, pois não só criam ambientes favoráveis ao diálogo, como permitem que as partes entendam e participem ativamente da solução dos seus problemas, a qual fará parte da sua história de vida.
Em que pese o dito popular que dá nome ao texto, não há o chamado "mau acordo", pois todo acordo nascido da concessão mútua, capaz de por fim a um conflito e a um processo, é um bom acordo, pois todo processo, sem exceção, é desgastante e dispendioso, tando para as partes, como para os seus Advogados e, principalmente, para o Poder Judiciário.
Indiscutivelmente, é melhor um acordo que uma sentença, pois por mais brilhante e justa que seja uma sentença, ela jamais agradará as duas partes, enquanto que, por pior que seja um acordo, ele colocará fim ao conflito e dará paz à partes.
(Revisado e comentado por Wilson Geraldo Berto)
Novas formas de contrato não previstas na CLT
Com o surgimento das novas relações de emprego, o Judiciário passou a aceitar outras formas de contrato não previstas pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
São os profissionais que exercem suas funções com autonomia e detêm conhecimento altamente especializado, como advogados, médicos, executivos etc., que em recentes decisões do Judiciário tiveram o vínculo empregatício rejeitado, haja vista a relação mantida com quem os contratou.
Um dos requisitos analisado é o grau de instrução e condição econômica do profissional. Afinal, a CLT foi criada em 1943, e visava proteger o operário "chão de fábrica".
Assim, quando o trabalho envolve alto grau de conhecimento e elevado nível de autonomia, alguns tribunais entendem não haver desvantagem na negociação do profissional com a empresa, e não aplicam as normas da CLT, destinada a resguardar o trabalhador hipossuficiente.
A exceção deve ser analisada caso a caso, prevalecendo a existência do vínculo empregatício nos contratos de trabalho. É a regra.
Saiba mais: AASP
São os profissionais que exercem suas funções com autonomia e detêm conhecimento altamente especializado, como advogados, médicos, executivos etc., que em recentes decisões do Judiciário tiveram o vínculo empregatício rejeitado, haja vista a relação mantida com quem os contratou.
Um dos requisitos analisado é o grau de instrução e condição econômica do profissional. Afinal, a CLT foi criada em 1943, e visava proteger o operário "chão de fábrica".
Assim, quando o trabalho envolve alto grau de conhecimento e elevado nível de autonomia, alguns tribunais entendem não haver desvantagem na negociação do profissional com a empresa, e não aplicam as normas da CLT, destinada a resguardar o trabalhador hipossuficiente.
A exceção deve ser analisada caso a caso, prevalecendo a existência do vínculo empregatício nos contratos de trabalho. É a regra.
Saiba mais: AASP
Penhora de bem de família
O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais manteve a penhora do imóvel residencial do sócio da Reclamada, a fim de quitar uma Reclamação Trabalhista.
Não é de praxe que se penhore bem de família, todavia, com a ausência de patrimônio da empresa, o Desembargador Relator entendeu que não havia outra alternativa senão a penhora do patrimônio do sócio, mesmo que seja sua residência.
Não é de praxe que se penhore bem de família, todavia, com a ausência de patrimônio da empresa, o Desembargador Relator entendeu que não havia outra alternativa senão a penhora do patrimônio do sócio, mesmo que seja sua residência.
O Relator entendeu, ainda, que a Lei nº 8.009/90 não pode ser usada como defesa para a inadimplência, afinal, o imóvel penhorado é suntuoso, localizado em área nobre, e o empregador não comprovou ser o único de uso residencial familiar,
Assim, os julgadores não deram provimento ao recurso e mantiveram a penhora realizada.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Processo: 0054900-21.2006.5.03.0031 AIRR
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Processo: 0054900-21.2006.5.03.0031 AIRR
sexta-feira, 6 de janeiro de 2012
Certidão de Inexistência de Débitos Trabalhistas
Em 04 de janeiro de 2012 entrou em vigor a Lei nº 12.440/2011. Agora, todas a empresas que participarem de licitações públicas ou pretenderem entrar no rol das "Empresas Cidadãs" através do incentivo fiscal, deverão apresentar a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Esta certidão comprovará que a empresa não possui dívidas pendentes na Justiça do Trabalho, diferindo portanto da Certidão de Distribuição, que comprova apenas a existência (ou não) de ações Trabalhistas.
Com a nova lei, as empresas serão forçadas a cumprir com suas obrigações trabalhistas de forma espontânea, garantindo desta forma maior eficácia na execução das sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho, já que as inadimplentes não obterão a certidão.
Leia mais TST
Clique aqui para solicitar a certidão.
Leia mais TST
Clique aqui para solicitar a certidão.
"Melhor um mau acordo que uma boa demanda"
O ditado popular que dá título a esse texto nunca esteve tão presente nos Fóruns brasileiros quanto agora.
Originalmente, era usado por aqueles que, dotados de bom senso, preferiam evitar demandas judiciais que, além de demoradas, poderiam ser dispendiosas, motivo pelo qual faziam todo o possível para que o processo judicial sequer existisse.
Com o passar do tempo, outro ditado passou a imperar na sociedade: "Dou um boi para não entrar numa briga, e uma boiada para não sair dela", refletindo com exatidão o pensamento de todos aqueles que se envolvem em conflitos.
Afinal, se não foi possível evitar a demanda, se já foi necessário dispender tempo e recursos para a distribuição de um processo judicial, é dever do Poder Judiciário prolatar uma sentença, é obrigação do Juiz decidir quem tem razão e por fim à disputa.
Logo, o Poder Judiciário ficou abarrotado de processos e recursos. Rapidamente, não existia mais estrutura física e humana para suportar o grande número de ações dos mais variados tipos, pois os Fóruns tornaram-se pequenos e os funcionários e Juízes escassos.
Hoje, a primeira coisa que vem à cabeça daquele que procura a Justiça não é mais o custo de um processo, mas o tempo que o mesmo vai demorar para ter fim. Idosos deixam de exercer seus direitos acreditando que não viverão para goza-los.
O Judiciário brasileiro está sufocado, soterrado por toneladas de processos e recursos.
Não há mais espaço nos Fóruns.
São insuficientes os funcionários.
São poucos os Juízes.
Contudo, diferente do que muitos acreditam e grande parte da população defende, a solução não está na mudança das leis ou na limitação dos recursos, pois o direito de cada cidadão em ter sua lide decidida pelo Estado não pode ser negado, tão pouco pode ser limitado o seu direito aos recursos existentes, ante o caráter humano dos Juízes, passíveis de erro por excesso de trabalho, falta de tempo, e até mesmo imperícia.
A solução não está nas mãos de congressistas que, infelizmente, pouco (ou quase nada) conhecem da realidade dos Fóruns, especialmente daqueles de primeira instância, sem recursos como os grandes e luxuosos Tribunais.
Uma quebra de paradigma é necessária.
Uma nova forma de pensar deve ser incentivada nos bancos universitários e nas salas de audiência.
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