Não é de praxe que se penhore bem de família, todavia, com a ausência de patrimônio da empresa, o Desembargador Relator entendeu que não havia outra alternativa senão a penhora do patrimônio do sócio, mesmo que seja sua residência.
O Relator entendeu, ainda, que a Lei nº 8.009/90 não pode ser usada como defesa para a inadimplência, afinal, o imóvel penhorado é suntuoso, localizado em área nobre, e o empregador não comprovou ser o único de uso residencial familiar,
Assim, os julgadores não deram provimento ao recurso e mantiveram a penhora realizada.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Processo: 0054900-21.2006.5.03.0031 AIRR
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Processo: 0054900-21.2006.5.03.0031 AIRR
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