Foi sancionada pelo Presidente neste mês de Novembro uma lei que, possivelmente, causará aluma dificuldade ao Poder Judiciário, pois visa garantir às gestantes o direito a uma ajuda financeira do pretenso pai, sem a necessidade de comprovação da paternidade.
Segundo o texto da nova lei, o juiz poderá determinar que o futuro pai seja responsabilizado pelo custeio das despesas da gestante com base apenas em indícios de paternidade, como cartas e fotografias, sem que seja necessário um exame de DNA, o qual apenas será realizado após o parto, quando a coleta de material não oferece mais risco para a criança.
Confirmada a paternidade, o valor de tal ajuda com despesas converter-se-á em pensão alimentícia para a criança, até que uma das partes promova sua revisão.
Excluída a paternidade, por conta de um veto presidencial, a lei não garante ao homem indevidamente apontado como pai o direito a indenização material ou moral.
Portanto, o Judiciário e os operadores do Direito terão de encarar brevemente questões difíceis e delicadas: o uso inadequado da lei por gestantes mal intencionada, o critério de análise dos indícios de provas para atribuir a obrigaçãopecuniária ao suposto pai; a possibilidade (ou não) do "falso" pai pleitear os valores por ele desembolsados em favor da gestante, pois o Código Civil veda a devolução de valores pagos a título de pensão alimentícia.
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