sexta-feira, 14 de novembro de 2008

Uso de videoconferência no processo penal é aprovado no Senado


No último dia 12/11, a Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou um Projeto de Lei que altera o Código de Processo Penal, permitindo o uso da videoconferência para interrogatório ou oitiva de testemunhas em casos excepcionais, sempre que haja motivo devidamente fundamentado acerca de segurança pública, manutenção de ordem pública ou garantia da aplicação da lei penal e instrução criminal.
Se sancionado o Projeto, dar-se-á ao magistrado, através de uma redação legislativa ampla e genérica, a discricionariedade para colher as provas mais importantes da instrução criminal (as provas orais) a distância, sem contato direto com o réu ou com as testemunhas, ou até mesmo sem permitir que o acusado possa acompanhar pessoalmente a produção das provas.
Tal dispositivo é temerário ao nosso processo penal, não apenas por possibilitar ao magistrado a colheita virtual da prova, sem contato pessoal com o acusado (desnecessário dizer aos militantes da área criminal o quanto isso é essencial), mas por tolher do réu o direito de acompanhar a prova que decidirá sobre nada menos do que sua liberdade.
Depois dos anos de chumbo, em que o direito criminal brasileiro viveu um período inquisitorial, a nossa Constituição Federal, que acabou de fazer 20 anos, estabeleceu preceitos absolutos, a fim de garantir ao acusado um julgamento justo e correto, consolidados, especialmente, nos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Todavia, vemos mais uma vez o legislador, em razão da deficiência do Estado em garantir tais princípios, excepcioná-los, permitindo ao magistrado (o qual deveria, pessoalmente, ir ao estabelecimento prisional para produzir a prova) que retire do acusado o direito de acompanhar pessoalmente as audiências.
E o advogado do réu, como deve se comportar? Deve ele acompanhar a audiência virtual do estabelecimento prisional, ao lado de seu cliente, ou deverá acompanhar do fórum, para ter um contato direto com o magistrado, que decidirá o feito posteriormente? Ou terá o réu que contratar dois defensores, um para estar ao seu lado, informando e instruindo-lhe, como se espera de um bom defensor, e outro para defendê-lo junto ao magistrado e ao acusador?
Deve o réu ser prejudicado pelo fato do Estado não ter condições de garantir a segurança de um juiz num presídio ou de transportar o acusado até o fórum? O Senado Federal ignora a Carta Magna, retirando do acusado criminal o direito de toda a coletividade de ter um julgamento justo, com pleno direito de defesa.
O mais surpreendente é que este Projeto de Lei é proposto mesmo depois do posicionamento contrário dos Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, do E. Supremo Tribunal Federal. Para o Ministro Marco Aurélio, quando custoso ao Estado realizar o transporte do acusado até o Fórum, deve o juiz se deslocar ao estabelecimento prisional, sendo uma ofensa ao princípio da igualdade o fato dos réus que respondem em liberdade poderem acompanhar pessoalmente a audiência, enquanto os detidos não. O Ministro Carlos Britto foi além, afirmando é uma clara ofensa ao princípio da ampla defesa do acusado e que se o transporte do prisioneiro é custoso ao Estado, isto é um problema de segurança pública, não devendo o ônus ser transferido para o réu.
Que péssima forma de comemorar as duas décadas da nossa Constituição Federal.

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