domingo, 23 de novembro de 2008

Devolução de presentes após fim de namoro


Cada vez mais testemunhamos o Poder Judiciário ser inundado por demandas infantis e sem fundamento, que beiram o absurdo e a má-fé.
Nesta semana ganhou destaque uma decisão proferida em processo do Juizado Especial Cível de Inhumas, Goiás, onde o Autor pretendia que sua ex-namorada lhe devolvesse os presentes dados durante o relacionamento.
Alegou que os presentes (inclusive eletrodomésticos) foram dados como gesto de bondade e amizade e que, com o fim do relacionamento, ela deveria assumir o ônus das prestações, especialmente as vincendas, com o que ela já teria concordado quando do fim do relacionamento.
Apesar da Ré ter admitido que os bens foram dados pelo Autor, este não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer acordo onde ela assumiria o pagamento dos presentes.
Assim, entendeu o Magistrado que a demanda não só não encontra qualquer amparo jurídico, não encontra base moral, julgando-a totalmente improcedente, felizmente.

Um comentário:

Marcio C. Bruzzi disse...

Discordo, conformo o caso concreto. Penso que pode ser justa pelo menos a meação dos bens havidos durante a relação.